DECRETO 46.520, DE 30-5-2014
(DO-MG DE 31-5-2014)
CRÉDITO ACUMULADO - Trânsferência
MG dispõe sobre transferência ou utilização de crédito tributário acumulado do ICMS
Pelo referido Ato, para efeitos de transferência ou utilização de crédito tributário acumulado, fica acrescido ao saldo credor do imposto apurado na escrita fiscal do contribuinte, o crédito presumido referente ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observadas as condições. Com efeitos a partir de 30-5-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Para efeitos de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Capítulo, ao saldo credor do imposto, apurado na escrita fiscal do contribuinte, será acrescido o crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 deste Regulamento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima