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São Paulo

Estabelecidos os preços e os coeficientes para apuração do ISS pela construção civil

Portaria SF 97/2014

Foram fixados os preços a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos documentos fiscais.

02/06/2014 11:56:05

PORTARIA 97 SF, 31 DE MAIO 2014
(DO-MSP DE 31-5-2014)
 

CONSTRUÇÃO CIVIL - Valor por Metro Quadrado – Município de São Paulo

Estabelecidos os preços e os coeficientes para apuração do ISS pela construção civil
Foram fixados os preços a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos documentos fiscais.
 
NOTA COAD: Entendemos que os valores aprovados por este Ato vigorem desde 1-6-2014, embora esteja previsto que eles vigoram desde 1-5-2014. Os valores que vigoraram em 1-5-2014 foram aprovados pela Portaria 81 SF, de 2014.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Considerando o disposto no § 3° do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como o Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e a Instrução Normativa SF/SUREM 3/2013, de 21 de maio de 2013;
RESOLVE :
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de maio de 2014 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83;
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão de obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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