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Prefeitura beneficia imóveis atingidos pelas enchentes

Lei Complementar 8/2014

Esta Lei Complementar concede remissão do IPTU Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2014, aos imóveis edificados localizados nas áreas afetadas pela enchente.

02/06/2014 15:34:37

LEI COMPLEMENTAR 8, DE 19-5-2014
(DO-AC DE 2-6-2014)

IPTU - Remissão - Município de Rio Branco

Prefeitura beneficia imóveis atingidos pelas enchentes
Esta Lei Complementar concede remissão do IPTU e da Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2014, aos imóveis edificados localizados nas áreas afetadas pela enchente.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e sobre a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2014, aos imóveis edificados localizados nas áreas afetadas pela enchente (COBRA DE – 1.2.1.0.0) delimitadas de acordo com o estabelecido no art. 1º, do Decreto Municipal nº 111/2014, com alteração pelo Decreto Municipal nº 282, de 10 de março de 2014 e Decreto Municipal nº 511, de 23 de abril de 2014.
Art. 2º A concessão do benefício será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, nos casos das áreas atingidas pela enchente (COBRADE – 1.2.1.0.0).
Parágrafo único. Também farão jus ao benefício os imóveis edificados que, embora não atingidos ficaram ilhados, com seu acesso impedido pela alagação, devendo nessa hipótese o contribuinte requerer a concessão da remissão junto a SEFIN.
Art. 3º O benefício de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar não gera direito adquirido, devendo a remissão ser revogada de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na concessão, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimento quanto à execução desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco

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