CONVÊNIO ICMS 56, DE 3-6-2014
(DO-U DE 4-6-2014)
(Retificação no DO-U de 5-6-2014)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Ato que autorizou o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos do ICMS é alterado
Esta alteração do Convênio ICMS 157, de 6-11-2013, estende até 31-7-2014 o prazo para formalização de pedido de ingresso no programa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 218ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 157/13, de 6 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de julho de 2014 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA