LEI 10.236, DE 3-6-2014
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Serviço de Atendimento ao Consumidor
Alterado o ato que obriga as empresas a fornecerem seu serviço de SAC gratuitamente
Esta alteração da Lei 9.479, de 18-6-2010, estabelece que as empresas ficam obrigadas a fornecerem também de forma presencial, seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), gratuitamente. O referido ato também obriga, a pedido do consumidor, no prazo de 24 horas da solicitação, o envio do protocolo de atendimento para o endereço indicado, que deverá conter relatório do atendimento incluindo as medidas tomadas pelo atendente para solucionar o problema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de bens e serviços obrigadas a fornecer seu Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC gratuitamente aos consumidores, por meio de linha telefônica local e de forma presencial no estabelecimento, para pedido de informação, de reclamação e/ou de
cancelamento de pedidos, contratos e serviços, ou quaisquer outros que envolvam a relação de consumo.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se SAC por telefone ou presencial, o serviço telefônico e espaço reservado no estabelecimento oferecido pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços com a finalidade de resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de pedidos, contratos e serviços.
§ 2º O atendimento gerará protocolo que, a pedido do consumidor, deverá ser enviado impresso ao endereço indicado pelo consumidor em caso de atendimento por telefone e entregue posteriormente ao atendimento nos casos de atendimento presencial, e constituirá documento válido para qualquer reclamação posterior.
§ 3º O documento, que se refere o § 2º deste artigo, deverá conter relatório descritivo do atendimento incluindo as medidas tomadas pelo atendente para solucionar o problema apresentado e será enviado ao interessado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação.” (NR)
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado