DECRETO 46.521, DE 3-6-2014
(DO-MG DE 4-6-2014)
CRÉDITO ACUMULADO - Trânsferência
Estado dispõe sobre uso do crédito acumulado na aquisição de ativo imobilizado
De acordo com o referido Ato, o adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de não emprego do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado. Fica alterado o Decreto 43.080, DE 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .........................
§ 4º ...............................
II - não emprego do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado.
......................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima