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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de substituto tributário

Portaria SEFAZ 555/2015

Esta Portaria estabelece que nas operações interestaduais com contribuintes do Estado do Maranhão, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes poderá ser atribuída, mediante credenciamento, na condição de cont

03/12/2015 12:09:19

PORTARIA 555 SEFAZ, DE 25-11-2015
(DO-MA DE 30-11-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Credenciamento

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de substituto tributário
Esta Portaria estabelece que nas operações interestaduais com contribuintes do Estado do Maranhão, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes poderá ser atribuída, mediante credenciamento, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais com contribuintes do Estado do Maranhão, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes, para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo 4.41 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, poderá ser atribuída, mediante credenciamento, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante.
§ 1º A solicitação de credenciamento pelo contribuinte será realizada via internet, por meio do SEFAZ.net, anexando à solicitação, no formato PDF, o requerimento de credenciamento na forma do modelo constante do Anexo I a esta Portaria e a ser disponibilizado no sítio da SEFAZ na internet.
§ 2° O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, após o parecer do Corpo Técnico da Ação Fiscal - Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos.
§ 3° Havendo parecer negativo de alguma unidade acima mencionada, o credenciamento não será concedido.
§ 4º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 2º O contribuinte formalizará a solicitação do credenciamento, anexando ao requerimento, devidamente assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida, as seguintes peças:
a) Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) Cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
c) Registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento, se alugado com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
f) cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho;
g) cópia autenticada do contrato de fidelidade, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
h) Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa.
Art. 3º Tratando-se de prorrogação de credenciamento concedido com base nesta Portaria, caso a solicitação ocorra até 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo, o contribuinte fica dispensado do cumprimento da formalização de processo nos termos do artigo 2º, exceto nos casos de necessidade de atualização de dados motivada por alterações contratuais ou documentais, cuja documentação deverá ser encaminhada à SEFAZ.
Art. 4º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I - o não atendimento a pelo menos uma das exigências previstas no artigo 2º;
II - inadimplência;
III - em atraso com o cumprimento das obrigações acessórias;
IV - inscrição em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade;
V - falta de entrega de documentos fiscais quando exigidos em processo de fiscalização;
VI - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
VII - ter a inscrição estadual suspensa de ofício pela ocorrência de pelo menos uma das situações previstas no art. 2º da Portaria 063/GABIN de 15 de fevereiro de 2011.
Art. 5º O credenciamento ora disciplinado será automaticamente suspenso, nas seguintes hipóteses;
I - atraso, em até 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
II - Atraso, superior a 30 dias e inferior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
§ 1º Ao contribuinte com credenciamento suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação.
§ 2º Atraso no cumprimento das obrigações acessórias ou no recolhimento do imposto devido, ambos superiores a 60 (sessenta) dias, será hipótese de cancelamento do credenciamento.
Art. 6º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento
Art. 7º Constatada a ocorrência de infrações de que tratam os incisos de II a VII do artigo 4º, o credenciamento será revogado automaticamente.
§1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§2º. A SEFAZ notificará eletronicamente o contribuinte quanto à revogação do benefício fiscal.
§3º. A notificação eletrônica de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§4º. Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 8º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da fazenda

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