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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento atacadista

Instrução Normativa SEF 37/2015

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 42 SEF, de 4-12-2012, que disciplina o credenciamento de no âmbito do decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizad

03/12/2015 13:17:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 SEF, DE 2-12-2015
(DO-AL DE 3-12-2015)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Tratamento Tributário

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento atacadista
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 42 SEF, de 4-12-2012, que disciplina o credenciamento de no âmbito do Decreto 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 5º do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, tendo em vista a alteração promovida neste Decreto pelo Decreto nº 43.796, de 15 de setembro de 2015, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os incisos XII e XVII do caput e o § 2º, todos do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 42, de 4 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
(...)
XII – para fins de comprovação do número de empregados exigido pelo inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012:
a) guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento;
b) Demonstrativo do Número de Empregados, conforme anexo V, onde conste demonstrado o atendimento ao adicional de 1 (um) empregado para cada cem mil
reais de saídas mensais, tomando-se por base os doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, ou, se o tempo de atividade for inferior a doze meses, os respectivos meses de atividade;
(...)
XVII – declaração de que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob a cláusula CIF, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
(...)
§ 2º Quanto ao número de empregados previsto no inciso XII do caput, cumpre observar que:
I – a comprovação pelo contribuinte em início de atividade poderá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do credenciamento, na Chefia Regional de Administração Fazendária de seu domicílio tributário;
II - nas situações adiante listadas, será exigido apenas o vínculo de 12 (doze) empregados:
a) nos primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento;
b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente interestaduais, conforme percentual previsto no § 4º deste artigo.
§ 3º Para fins de atendimento à exigência de capital social mínimo integralizado, deverá ser observado o seguinte:
I - poderá ser utilizado o capital social do conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que se trate de sociedade anônima e o pedido seja devidamente motivado;
II – o contribuinte deverá comprovar a respectiva integralização do capital, que poderá ser feita, dentre outras formas, conforme o caso, com recibo de depósito bancário, recibo de transferência bancária de valores, registro de transferência de bens lavrado em cartório e declaração de rendimentos de pessoa física.” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos XVIII e XIX ao caput e dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 1º O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
(...)
XVIII – declaração, quanto à área mínima de armazenagem das mercadorias para revenda, emitida pela Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – ACADEAL (inciso X do caput, e § 10, do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012), nos seguintes termos, acompanhada de cópia autenticada do registro do imóvel ou do carnê de IPTU:
“DECLARO, para fins de credenciamento do contribuinte (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte) no regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012, que, após verificação no local de funcionamento do respectivo estabelecimento, constatei que sua área para armazenagem de mercadorias possui ........ m2 (metros quadrados).”;
XIX – declaração, quanto à manutenção de estoque mínimo (inciso XI do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012), nos seguintes termos:
“DECLARO, para fins de credenciamento no regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012, que manterei estoque mínimo para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas de cada trimestre civil.”.
(...)
§ 4º Fica dispensada da exigência prevista na alínea “b” do inciso XII e no inciso XVII do caput o estabelecimento que comprovar no pedido realizar saídas interestaduais em montante superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, em cada semestre civil.
§ 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se saída de mercadoria as operações de venda e transferência.” (AC).
Art. 3º A Instrução Normativa SEF nº 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do anexo V, com a configuração constante do anexo da presente Instrução Normativa.
Art. 4º O contribuinte atacadista com credenciamento definitivo ou precário deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Instrução Normativa, mediante processo, comprovar o atendimento às exigências para credenciamento previstas nos incisos XII, XVIII e XIX do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 42, de 2012.
§ 1º Para a comprovação do atendimento às exigências referidas no caput, deverá ser observado o seguinte:
I – quanto à quantidade de empregados (inciso XII): no preenchimento da Demonstração do Número de Empregados deverão ser consideradas as saídas efetuadas pelo estabelecimento nos doze meses anteriores à publicação da presente Instrução Normativa;
II – quanto à área de armazenagem (inciso XVIII): a declaração da ACADEAL deverá ser emitida nos seguintes termos, acompanhada de cópia do registro do imóvel ou do IPTU do estabelecimento:
“DECLARO, para fins de credenciamento e/ou manutenção do contribuinte (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte) no regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, que, após verificação no local de funcionamento do respectivo estabelecimento, constatei que sua área para armazenagem de mercadorias possui ........ m2 (metros quadrados).”;
III – quanto ao estoque mantido para revenda (inciso XIX): a declaração deverá ser emitida nos seguintes termos:
“DECLARO, para fins de credenciamento e/ou manutenção no regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, que, a partir dos trimestres de 2016, manterei estoque mínimo para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas dos respectivo trimestres.”.
§ 2º O contribuinte atacadista com credenciamento definitivo ou precário, que não apresentar o processo previsto no caput ou obtiver indeferimento pelo não atendimento às exigências para credenciamento nele listadas, será excluído do regime tributário previsto no Decreto 20.747, de 2012, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte à referida exclusão, mediante Edital publicado pela Superintendência da Receita Estadual.
§ 3º No caso de contribuinte com credenciamento precário e com processo de pedido de credenciamento definitivo pendente de apreciação, deverá ainda ser observado o seguinte:
I - o processo previsto no caput deste artigo deverá ser anexado ao processo original de pedido de credenciamento definitivo;
II – o prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput aplica-se, inclusive, como termo final para a solução de eventual pendência para o credenciamento definitivo, seja a regularidade cadastral ou a exigência de capital integralizado, observado o seguinte:
a) quanto à exigência de inexistência de débitos perante a Fazenda Pública Estadual, serão considerados exclusivamente os débitos:
1. declarados ou inscritos em dívida ativa;
2. ainda que não incluídos no item 1:
2.1 do ICMS antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;
2.2 do ICMS substituição tributária;
2.3 de parcelamento em atraso ou cancelado;
b) quanto à regularidade no cumprimento de obrigações tributárias acessórias, será considerada exclusivamente a entrega:
1. da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conforme o caso;
2. do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA;
3. da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
c) na hipótese da alínea “b”, será também considerado omisso quanto à entrega o documento sem movimento (sem informação de operação ou prestação) apresentado por contribuinte que tenha realizado operação ou prestação;
d) decorrido o prazo previsto no caput deste inciso sem o cumprimento das exigências para o credenciamento, será o pedido de credenciamento definitivo indeferido de plano, não sendo reaberto mais prazo para saneamento de pendências nem para pedido de revisão exclusivamente para comprovar saneamento posterior ao prazo precitado;
III – indeferido o pedido, nos termos do inciso II, a Superintendência da Receita Estadual deverá publicar Edital:
a) declarando a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto no Decreto 20.747, de 2012, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição; e
b) intimando o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida publicação, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto no referido Decreto e o normal aplicável aos demais contribuintes, apenas com os acréscimos moratórios.
Art. 5º O contribuinte, não enquadrado no art. 4º, com pedido de credenciamento inicial no regime do Decreto nº 20.747, de 2012, pendente de exame na data de publicação da presente Instrução Normativa, também deverá no prazo de até 90 (noventa) dias, mediante processo, comprovar o atendimento ao disposto no caput do art. 4º e no seu § 1º.
§ 1º O processo previsto no caput deverá ser anexado ao processo original de pedido de credenciamento inicial.
§ 2º Na inexistência do processo previsto no caput ou no não atendimento ao disposto no caput do art. 4º e no seu § 1º, será o pedido de credenciamento indeferido.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo único – Instrução Normativa SEF nº 37 /2015
“Anexo V
DEMONSTRAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS
INTERESSADO:
CNPJ:
CACEAL:

MÊS/ANO

VALOR DA SAÍDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS SAÍDAS (1)

 

MÉDIA ARITMÉTICA DAS SAÍDAS (2) = (1)/12

 

Nº DE EMPREGADOS (3) = (2)/100.000

 

Nº TOTAL DE EMPREGADOS (4) = 12 + (3)

 

Local: Data: / /

Assinatura do representante legal ou procurador

Nome do representante legal ou procurador:

CPF do representante legal ou procurador:

 

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