DECRETO 2.217, DE 3-6-2014
(DO-SC DE 4-6-2014)
ECF - Autorização
Estado fixa prazo para autorização de equipamentos ECF
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre os prazos para autorização dos equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, com efeitos desde 14-2-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.415 – O Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 108 com a seguinte redação:
“Art. 108. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 serão autorizados até as seguintes datas:
I – 30 de agosto de 2014, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – 28 de fevereiro de 2015, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) até 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e
III – 30 de agosto de 2015, para os demais contribuintes.
Parágrafo único. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, autorizados em conformidade com o previsto no caput deste artigo, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irrecuperável ou conforme dispuser legislação superveniente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni