LEI 15.435, DE 4-6-2014
(DO-SP DE 5-6-2014)
DIVERSÃO PÚBLICA - Normas
Eventos públicos deverão divulgar mensagens sobre a violência contra a mulher e a exploração sexual contra crianças
As mensagens deverão ser divulgadas em telões e equipamentos similares dos shows realizados em área aberta, com público superior a 1.500 pessoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Torna-se obrigatória, no Estado de São Paulo, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com menção do Disque-Denúncia 180 e 100, nos telões e equipamentos similares dos shows que forem realizados em área aberta, com público superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.
Artigo 2º - Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN