DECRETO 7.707, DE 4-6-2014
(DO-AC DE 5-6-2014)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o § 7º do art. 150 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
CONSIDERANDO o § 1º do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º-B do Decreto nº 2.401, de 22 de janeiro de 2008, acrescido pelo Decreto nº 3.482, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. ...
...
§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, ou, alternativamente, compensar até 50% (cinquenta por cento) do valor pedido com o ICMS exigido por antecipação tributaria.
§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o valor creditado ou compensado será exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade
cabível.
§ 5º o disposto no § 3º se aplica aos pedidos de restituição e/ou ressarcimento pendentes de deliberação, caso em que a compensação se fará com efeitos retroativos a 29 de maio de 2014, desde que solicitada até 10 de junho de 2014.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda