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Paraná

Governo dispõe sobre medicamentos destinados ao tratamento de câncer isentos do ICMS

Decreto 11284/2014

06/06/2014 10:07:21

DECRETO 11.284, DE 4-6-2014
(DO-PR DE 5-6-2014)

ISENÇÃO - Medicamentos

Governo dispõe sobre medicamentos destinados ao tratamento de câncer isentos do ICMS
Com a incorporação do Convênio ICMS 32, de 21-3-14, foi modificada a relação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer isentos do pagamento do ICMS, produtos estes em que não se exigirá a anulação do crédito em suas saídas, bem como o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.188.198-3,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 393ª – O item 106 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“106 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 118/2011, 22/2012 e 32/2014):

POSIÇÃO

MEDICAMENTO

1

Acetato de Ciproterona

2

Acetato de Gosserrelina

3

Acetato de Leuprorrelina

4

Acetato de Octreotida

5

Acetato de Triptorrelina

6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

7

Aetinomicina

8

Alentuzumabe

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-[(3-AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]

10

Aminoglutetimida

11

Anastrozol

12

Azacitidina

13

Azatioprina

14

Bevacizumabe

15

Bicalutamida

16

Bortezomibe

17

Bussulfano

18

Capecitabina

19

Carboplatina

20

Carmustina

21

Cetuximabe

22

Ciclofosfamida

23

Cisplatinum

24

Citarabina

25

Citrato de Tamoxifeno

26

Clodronato de Sódico

27

Clorambucil

28

Cloridatro de Granisetrona

29

Cloridrato de Clormetina

30

Cloridrato de Daunorubicina

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32

Cloridrato de Doxorubicina

33

Cloridrato de Gencitabina

34

Cloridrato de Idarubicina

35

Cloridrato de Irinotecana

36

Cloridrato de Topotecana

37

Dacarbazina

38

Dasatinibe

39

Decitabina

40

Deferasirox

41

Dietilestilbestrol

42

Ditosilato de Lapatinibe

43

Docetaxel triidratado

44

Embonato de Triptorrelina

45

Etoposido

46

Everolino

47

Fluorouracil

48

Fosfato de Fludarabina

49

Fotemustina

50

Fulvestranto

51

Gefitinibe

52

Hidroxiuréia

53

I-asparaginase

54

Ifosfamida

55

Letrozol 2,5mg comprimido

56

Leucovorina

57

Lomustine

58

Mercaptopurina

59

Mesna

60

Metotrexate

61

Mitomicina

62

Mitotano

63

Mitoxantrona

64

Mycobacterium Bovis BCG

65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg

66

Oxaliplatina

67

Paclitaxel

68

Pamidronato dissódico

69

Pazopanibe

70

Pemetrexede dissódico

71

Sulfato de Bleomicina

72

Tartarato de Vinorelbina

73

Temozolomida

74

Teniposido

75

Tioguanina

76

Toremifeno

77

Tosilato de Sorafenibe

78

Tratuzumabe

79

Trióxido de Arsênio

80

Vimblastina

81

Vincristina

Notas:
1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item;
2. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.

Art. 2º –
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado da Fazenda

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