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Pernambuco

Estado altera regras relativas às operações com açúcar

Decreto 40781/2014

Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe sobre o ICMS a recolher nos períodos que especifica, pelos fabricantes beneficiados com a concessão de crédito presumido.

06/06/2014 10:10:52

DECRETO 40.781, DE 5-6-2014
(DO-PE DE 6-6-2014)

CRÉDITO PRESUMIDO - Açúcar

Estado altera regras relativas às operações com açúcar
Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe sobre o ICMS a recolher nos períodos que especifica, pelos fabricantes beneficiados com a concessão de crédito presumido, com efeitos desde 1-5-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ....................
...............................
Parágrafo único. No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2016, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observar-se-á: (AC)
I - o ICMS a recolher será determinado considerando-se os seguintes períodos de apuração:
a) 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2015; e
b) 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016;
II - o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de agosto subsequente ao encerramento de cada período de apuração referido no inciso I; e
III - a escrituração mensal das referidas operações no correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF será efetuada da seguinte forma:
a) o valor do crédito presumido previsto no inciso II do caput deverá ser escriturado em “Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos - Crédito Presumido”; e
b) o saldo devedor apurado em cada mês, se existente, ressalvado aquele apurado no último mês dos períodos de apuração referidos no inciso I, deverá ser escriturado:
1. em “Ajustes da Apuração do ICMS - Saldos do ICMS Normal - Outras Deduções”, com a seguinte observação:
“Dedução relativa à apuração de açúcar prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 21.755/99”; e
2. em “Ajustes da Apuração do ICMS - Débitos do ICMS Normal - Outros Débitos”, no arquivo digital do SEF do mês seguinte àquele em que for calculado.
...............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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