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Rio de Janeiro

Divulgados novos prazos da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2013

Portaria CBMERJ 783/2014

O pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em junho/2014. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 70,00. Este Ato altera o Anexo Único da Portaria 748

06/06/2014 10:36:39

PORTARIA 783 CBMERJ, DE 26-2-2014
(DO-RJ DE 28-2-2014)

PORTARIA 795 CBMERJ, DE 4-6-2014 - Alteração do Anexo Único

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados novos prazos da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2013
O pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em junho/2014. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 70,00. Este Ato altera o Anexo Único da Portaria 748 CBMERJ, de 15-10-2013.
 
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro , no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/083/2013,
Resolve :
Art. 1 º Alterar o Anexo Único da Portaria CBMERJ nº 748, de 15 de outubro de 2013, fixando as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2013, conforme Anexo da presente Portaria.
Art. 2 º O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
§ 1º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta) reais.
§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
SÉRGIO SIMÕES - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO
À PORTARIA CBMERJ Nº 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.

Final

Cota Única ou1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

09 Jun 14

07 Jul 14

11 Ago 14

15 Set 14

13 Out 14

10 Nov 14

1

 

 

 

 

 

 

2

10 Jun 14

08 Jul 14

12 Ago 14

16 Set 14

14 Out 14

11 Nov 14

3

 

 

 

 

 

 

4

11 Jun 14

09 Jul 14

13 Ago 14

17 Set 14

15 Out 14

12 Nov 14

5

 

 

 

 

 

 

6

12 Jun 14

10 Jul 14

14 Ago 14

18 Set 14

16 Out 14

13 Nov 14

7

 

 

 

 

 

 

8

13 Jun 14

11 Jul 14

15 Ago 14

19 Set 14

17 Out 14

14 Nov 14

9

 

 

 

 

 

 


IMÓVEIS RESIDENCIAIS

 

 

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

22,62

A

Até 50m²

45,23

B

Até 80m²

56,54

B

Até 80m²

67,85

C

Até 120m²

67,85

C

Até 120m²

135,70

D

Até 200m²

90,47

D

Até 200m²

379,95

E

Até 300m²

113,08

E

Até 300m²

497,56

F

Mais de 300m²

135,70

F

Até 500m²

633,26

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

 

 

G

Até 1.000m²

1.130,81

 

 

 

H

Acima de 1.000m²

1.356,98


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