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Paraná

Estado introduz no RICMS medida aplicável nos casos de fraude ou irregularidade do contribuinte

Decreto 11285/2014

06/06/2014 11:05:58

DECRETO 11.285, DE 4-6-2014
(DO-PR DE 5-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz no RICMS medida aplicável nos casos de fraude ou irregularidade do contribuinte
Este Ato implementa 
ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 a Lei Complementar 172, de 2-5-2014, que autoriza o fisco a proceder o cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, sem necessidade de anterior pré cancelamento, em situações em que se configure flagrante irregularidade e quando a demora no procedimento venha a causar irreversível prejuízo aos cofres públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar n. 172, de 2 de maio de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.188.161-4,  
DECRETA: 
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:  
Alteração 394ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 134, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º: 
“§ 2º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento (Lei Complementar n. 172/2014).”.  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2014. 

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretária de Estado da Fazenda

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI 
Secretário de Estado de Governo 

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