O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar n. 172, de 2 de maio de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.188.161-4,
DECRETA:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 394ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 134, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento (Lei Complementar n. 172/2014).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2014.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretária de Estado da Fazenda
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado de Governo