DECRETO 11.286, DE 4-6-2014
(DO-PR DE 5-6-2014)
- C/republic. no DO PR DE 6-6-2014 por conter incorreções -
REGULAMENTO - Alteração
PR incorpora normas aplicáveis às operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, estabelece margens de valor agregado a serem aplicadas nas operações em que a montadora ou o importador remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, com efeitos desde 1-1-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V,
da Constituição Estadual, e considerando o
Convênio ICMS 33, de 21 de março de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.188.120-7,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 395ª Ficam acrescentados os itens 42 às alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º do art. 83 do Anexo X:
“42. com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/2014);
…..........................................................................................................
42. com alíquota do IPI de 39%, 56,57% (Convênio ICMS 33/2014);
…..........................................................................................................
42. com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Convênio ICMS 33/2014);”.
Art. 2º
Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos na alteração 395ª do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da sua publicação, desde que observadas as demais condições previstas na Seção XVI do Anexo Xdo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretária de Estado da Fazenda
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado de Governo