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Alagoas

Fazenda altera regras relativas ao recolhimento do ICMS-ST

Instrução Normativa SEF 8/2014

Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 30 SEF, de 14-9-2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federada

06/06/2014 12:54:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEF, DE 4-6-2014
(DO-AL DE 6-6-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento

Fazenda altera regras relativas ao recolhimento do ICMS-ST
Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 30 SEF, de 14-9-2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federadas não signatárias de Convênios ou Protocolos ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os incisos V e VI do § 2º e o § 4º, todos do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 30, de 16 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá
o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
(...)
§ 2º Para fins da autorização referida no “caput”, deverá o interessado protocolar requerimento nos termos do modelo constante do Anexo I, dirigido à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, e preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
V - esteja regular com o cumprimento da entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, conforme couber; e
VI – esteja regular com a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, com a Escrituração Fiscal Digital – EFD e com a emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e, conforme couber.
(...)
§ 4º O pagamento do imposto devido por substituição tributária, de que trata o caput, deverá ser efetuado no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, pela primeira repartição fiscal do Estado, caso de contribuinte (Regulamento do ICMS, art. 101, XVIII e § 6º):
I – sem a autorização prevista no art. 2º, salvo no caso do seu § 2º;
II – que, após a autorização prevista no art. 2º, deixar de atender a qualquer dos incisos do caput deste art. 1º, caso em que a autorização ficará suspensa até a devida regularização.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda

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