LEI 14.457, DE 5-6-2014
(DO-Curitiba DE 6-6-2014)
ESTACIONAMENTO E GARAGEM
Bicicleta - Município de Curitiba
Curitiba estabelece obrigatoriedade de área para estacionamento de bicicletas em edifícios
Os estebelecimentos residenciais ficam obrigados a destinar para o estacionamento de bicicletas 5% da área total utilizada exclusivamente para automóveis em seu estacionamento ou garagem. Já os edifícios comerciais devem reservar de 1% a 5% da referida área para atender às exigências deste Ato. Com efeitos a partir de 6-6-2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os edifícios obrigados pela legislação em vigor, a terem garagem ou área de estacionamento para automóveis, devem ser dotados de área para estacionamento de bicicletas.
§ 1º Em edifícios residenciais, a área destinada a estacionamento de bicicletas deverá ser de 5% (cinco por cento) em relação a área total utilizada exclusivamente como vagas de automóveis.
§ 2º Em edifícios comerciais, a área destinada a estacionamento de bicicletas deverá ser de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) em relação a área total utilizada exclusivamente como vagas de automóveis, a ser regulamentado.
§ 3º A área destinada para estacionamento de bicicletas, desde que separadas do espaço reservado para carros, será considerada área não computável.
§ 4º (VETADO).
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 6.273, de 30 de novembro de 1981.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal