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São Paulo

Município dispõe sobre a fiscalização à restrição ao uso de celular no interior das agências e postos bancários

Decreto 55190/2014

A fiscalização e aplicação das multas pertinentes ao cumprimento das disposições previstas na Lei 15.429, de 26-8-2011 é de competência da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras.

09/06/2014 12:04:16

DECRETO 55.190, DE 6-6-2014
(DO-MSP DE 7-6-2014)

BANCO - Proibição do Uso de Celular – Município de São Paulo

Município dispõe sobre a fiscalização à restrição ao uso de celular no interior das agências e postos bancários
A fiscalização e aplicação das multas pertinentes ao cumprimento das disposições previstas na Lei 15.429, de 26-8-2011 é de competência da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras.
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de aplicação das multas previstas na Lei nº 15.429, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e similares no Município de São Paulo, considera-se reincidência a prática de duas ou mais infrações idênticas em período igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Art. 2º Compete à Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições previstas na Lei nº 15.429, de 2011, bem como a aplicação das multas pertinentes.
Art. 3º O descumprimento do disposto na Lei nº 15.429, de 2011, poderá ser objeto de denúncia pelos canais de atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo, tais como praça de atendimento das Subprefeituras, sistema SAC disponível na página eletrônica da Prefeitura na internet e Central 156.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FERNANDO HADDAD
PREFEITO

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