DECRETO 55.191, DE 6-6-2014
(DO-MSP DE 7-6-2014)
TRANSPORTE COLETIVO – Aparelho Sonoro – Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta a proibição do uso de aparelhos sonoros ou musicais nos veículos de transporte coletivo
Este Ato regulamenta a Lei 15.937, de 23-12-2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 15.937, de 23 de dezembro de 2013, que proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo nas condições que especifica, fica regulamentada na conformidade do disposto neste decreto.
Art. 2º Competirá à São Paulo Transporte S/A – SPTrans:
I – editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 15.937, de 2013, definindo os padrões visuais que deverão ser observados pelos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
II – a fiscalização do disposto na Lei nº 15.937, de 2013.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 3º da Lei nº 15.937, de 2013, que obriga a afixação de placa informativa no interior dos veículos de transporte coletivo por ela abrangidos, em letras de formato e tamanho legíveis, ensejará a aplicação de sanção prevista no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, a que estão submetidos os concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, por força da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 53.887, de 8 de agosto de 2013.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PREFEITO