ATO DECLARATÓRIO 5 CONFAZ, DE 9-6-2014
(DO-U DE 10-6-2014)
CONVÊNIO – Ratificação
Ratificados os Convênios ICMS 52 a 55/2014 celebrados recentemente
Os Convênios autorizativos, mesmo com esta ratificação, necessitam de publicação de legislação própria pela Unidade da Federação signatária.
Os referidos Atos dispõem sobre a concessão de parcelamento de débitos do ICMS e de isenção do ICMS em diversas operações.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 217ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de maio de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2014:
Convênio ICMS 52/14 - Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS 53/14 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma composição (trem) para uso em montanha russa;
Convênio ICMS 54/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF);
Convênio ICMS 55/14 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA