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São Paulo

Hotéis e congêneres devem identificar crianças e adolescentes hospedados

Lei 15449/2014

Esta Lei dispõe sobre o registro de identificação de crianças e adolescentes hospedados em hotel, pensão, albergue ou estabelecimentos congêneres, acompanhados ou não pelos pais ou responsáveis. Criança é a pessoa com até 12 anos de idade e adolescen

10/06/2014 11:42:24

LEI 15.449, DE 9-6-2014
(DO-SP DE 10-6-2014)

HOTEL - Registro de Hóspedes

Hotéis e congêneres devem identificar crianças e adolescentes hospedados
Esta Lei dispõe sobre o registro de identificação de crianças e adolescentes hospedados em hotel, pensão, albergue ou estabelecimentos congêneres, acompanhados ou não pelos pais ou responsáveis. Criança é a pessoa com até 12 anos de idade e adolescente entre 12 e 18 anos de idade. O registro de identificação, que poderá ser manual ou digital deverá conter informações pessoais da criança e do adolescente, devendo ser anexada cópia reprográfica ou digitalizada do documento oficial.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os hotéis, pensões, albergues e estabelecimentos afins, sediados no Estado de São Paulo, ficam obrigados a registrar crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que se hospedarem em suas dependências.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos e adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 2º - O registro da identificação de que trata esta lei poderá ser realizado por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança ou do adolescente, constando no mínimo:
I - nome completo;
II - naturalidade;
III - data de nascimento;
IV - nome completo dos pais ou do representante legal;
V - nome completo do acompanhante adulto.
Parágrafo único - Deverá ser anexada cópia reprográfica ou digitalizada do documento oficial da criança ou adolescente à ficha de identificação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GERALDO ALCKMIN

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