LEI 4.578, DE 4-6-2014
(DO-TERESINA DE 6-6-2014)
ESTABELECIMENTO - Cadeiras de Rodas - Município de Teresina
Teresina obriga estabelecimentos a terem cadeiras de rodas
Os estabelecimentos obrigados são os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios, lojas de departamento, redes de drogarias e farmácias ou similares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios, lojas de departamento, redes de drogarias e farmácias ou similares a terem cadeiras de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada do uso deste equipamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais acima mencionados que possuam:
a) área superior à 300m², deverá disponibilizar, no mínimo, 02 (duas) cadeiras;
b) área superior à 1.000m², deverá disponibilizar, no mínimo, 03 (três) cadeiras.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas dispostas nesta Lei.
§ 1º O descumprimento das normas contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação;
II – pagamento de multa no valor R$ 500 (quinhentos reais), por cada infração;
III – na reincidência, pagamento da multa em dobro e suspensão das atividades, por tempo indeterminado; e
IV – cassação do Alvará de funcionamento.
§ 2º Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão municipal competente.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, por inobservância às normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em programas e ações que visem à melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina