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Estabelecimentos comerciais são obrigados a instalarem pias para higiene

Lei 4579/2014

Esta norma se aplica aos nos estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados e congêneres) que contenham praça de alimentação.

11/06/2014 15:03:57

LEI 4.579, DE 4-6-2014
(DO-TERESINA DE 6-6-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Higiene - Município de Teresina

Estabelecimentos comerciais são obrigados a instalarem pias para higiene
Esta norma se aplica aos estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados e congêneres) que contenham praça de alimentação.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória nos estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados e congêneres) que contenham praça de alimentação, a instalação de pias para a higiene das mãos e de pias adaptadas as pessoas com deficiência motora e cadeirantes.
§1º Para fins desta Lei entende-se como praça de alimentação o local destinado ao consumo de alimentos, que contenha mesas e, pelo menos, dois estabelecimentos que comercializem refeições.
§2º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar a pia em local visível, equipado com sabonete líquido e papel toalha para higienização dos usuários.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de reincidência.
 Parágrafo único. uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou adaptação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

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