DECRETO 44.840, DE 10-6-2014
(DO-RJ DE 11-6-2014)
DÍVIDA ATIVA – Normas
Estabelecidas normas para o controle da legalidade na inscrição de débito não tributário na dívida ativa
Este Ato dispõe sobre controle da liquidez e certeza dos débitos estaduais não tributários remetidos para inscrição em dívida ativa, que poderá ser feito por amostragem ou por requerimento do devedor interessado, conforme especificado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo art. 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em visto o que consta do Processo nº E-14/001/20808/2014,
CONSIDERANDO:
- que o art. 176, § 6º, da Constituição Estadual atribui privativamente à Procuradoria Geral do Estado a cobrança e portanto a inscrição da dívida ativa do Estado; e
- que a inscrição em dívida ativa “se constitui no ato de controle administrativo da (sua) legalidade”, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/90.
DECRETA:
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado, observada sua autonomia administrativa, exercerá o controle da liquidez e certeza dos créditos estaduais não tributários, remetidos para inscrição em dívida ativa, observadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 2º - O controle de que trata este Decreto poderá ser feito por amostragem ou por requerimento do devedor interessado, sempre de forma anterior à inscrição.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese a Procuradoria Geral do Estado poderá requisitar a remessa do processo administrativo que tenha gerado a inscrição, observados os artigos 21 e 33 da Lei Estadual nº 5.427/09.
Art. 3º - O controle por amostragem privilegiará a análise de créditos de valor elevado ou de temas de grande repercussão para o Estado.
Art. 4º - O controle por provocação do devedor observará o seguinte:
I - não será admissível quando o crédito estiver a menos de 120 (cento e vinte) dias do prazo de prescrição;
II - versará apenas sobre questões de direito, limitadas aos casos de violação manifesta à Constituição ou à legislação, ou contrariedade às súmulas do Supremo Tribunal Federal, a ser demonstrada de plano pelo interessado, que atenderá ainda ao disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.427/09.
III - será rejeitado de plano quando ausentes os pressupostos de admissibilidade;
IV - decidida a questão no âmbito da Procuradoria Geral do Estado:
a) proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, quando confirmada a legalidade do crédito;
b) no caso de decisão pela ilegalidade do crédito devolver-se-á o processo original para o órgão interessado, acompanhado das recomendações para regularização do crédito, sempre que isto for possível, para arquivamento, quando insanável e para aprimoramento da ação administrativa, quando cabível.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA