LEI 16.398, DE 10-6-2014
(DO-SC DE 11-6-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Assistência Técnica
Estado obriga fornecedor de produtos ou serviços a informar a inexistência de assistência técnica no município
A informação deverá ser feita em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Município onde é efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada nos termos do disposto no inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
SADY BECK JUNIOR