DECRETO 46.537, DE 11-6-2014
(DO-MG DE 12-6-2014)
DÉBITO FISCAL - Remissão
Governo altera normas para quitação de débitos de estabelecimentos mineradores
Este Ato altera os Decretos 46.383 e 46.384, ambos de 20-12-2013, para dispor sobre a prorrogação, até 30-11-2014, do prazo para o estabelecimento minerador desistir de ações administrativas ou judiciais relativas ao questionamento do débito fiscal, para efeitos de anistia dos acréscimos moratórios e quitação de débitos com a utilização de crédito acumulado de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................
§ 2º ...................................
III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:
..........................................
§ 4º O contribuinte deverá, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda:
..........................................” (nr)
Art. 2º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................
§ 2º ...................................
I - promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput :
..........................................
II - comprove, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I
..........................................” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima