DECRETO 46.538, DE 11-6-2014
(DO-MG DE 12-6-2014)
ARROZ - Base de Cálculo
Estado dispõe sobre o regime especial para operações com arroz
Este Ato altera a Parte 1 do Anexo XVI do Decreto 43.080, de 13-12-2002, cuja redação foi dada pelo Decreto 46.517, de 28-5-2014, para esclarecer sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com arroz, bem como dispor sobre o crédito para o adquirente do imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .............................
§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e no § 3º deste artigo
.......................................
§ 6º Constituem crédito para o adquirente:
I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e no § 3º; e II - o imposto pago antecipadamente na forma deste artigo.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima