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Minas Gerais

Minas Gerais altera procedimento para aplicação de benefícios fiscais em equipamentos de produção de petróleo e gás natural

Decreto 46539/2014

12/06/2014 10:42:24

DECRETO 46.539, DE 11-6-2014

(DO-MG DE 12-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Minas Gerais altera procedimento para aplicação de benefícios fiscais
em equipamentos de produção de petróleo e gás natural
O referido Ato promove mudanças no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dentre os quais, estabelece que a aplicação da isenção e da redução da base do cálculo do ICMS nas operações com equipamentos para exploração e produção de petróleo e de gás natural será realizada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 
DECRETA :
Art. 1º O item 178 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

178
178.5

(...)
A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
(...)

(...)

“(nr)
Art. 2º Os itens a seguir relacionados da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as alterações que se seguem:
"

57
57.6

(...)
A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
(...)

(...)

 

(...)

 

(...)

64
64.3

(...)
A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada
opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
(...)

(...)

 

(...)

 

(...)

” (nr)
Art. 3º O item 22 da Parte 10 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:

22

Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t.

8425.31.10

" nr)
Art. 4º Ficam revogados os subitens 57.5 e 64.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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