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Santa Catarina

Estado institui programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas

Decreto 2250/2014

Este Decreto dispõe sobre a dispensa do pagamento do valor dos débitos referente à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00, nas condições que especifica.

15/06/2014 18:43:48

DECRETO 2.250, DE 12-6-2014
(DO-SC DE 13-6-2014)
- Alterado pelo Decreto 2.335/2014

DÉBITO FISCAL - Dispensa

Estado institui programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas
Este Decreto dispõe sobre a dispensa do pagamento do valor dos débitos referentes à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00, nas condições que especifica.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III. da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo art. 18 da Lei n° 14.967, de 7 de dezembro da 2009, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), comprovando:
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00; e
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento.
Art. 2° No requerimento para obter a dispensa do pagamento de que trata o art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial em que esteja tramitando; ou
II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antonio Serpa

António Marcos Gavazzoni

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