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Santa Catarina

Postos de combustíveis deverão apresentar Selo de Abastecimento de GNV válido

Lei 16402/2014

Os postos que forneçam o referido combustível só poderão efetuar o abastecimento mediante apresentação do selo, ficando sujeitos a advertência e imposição de multa.

15/06/2014 18:51:56

LEI 16.402, DE 11-6-2014
(DO-SC DE 13-6-2014)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Gás Natural

Postos de combustíveis deverão apresentar Selo de Abastecimento de GNV válido
Os postos que forneçam o referido combustível só poderão efetuar o abastecimento mediante apresentação do selo, ficando sujeitos a advertência e imposição de multa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis que forneçam Gás Natural Veicular (GNV) somente poderão abastecer os veículos dos consumidores do combustível gasoso mediante a apresentação prévia do Selo de Abastecimento de GNV válido, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), dentro da validade.
Art. 2º A comprovação, por fiscalização do Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina (IMETRO/SC), da não exigência do Selo GNV válido, pelos postos de abastecimento de GNV, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo referido órgão, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas:
I - advertência, por escrito; e
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em casa de reincidência.
§ 1º O valor da multa referido no inciso II dc caput deste artigo será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

NELSON ANTÓNIO SERPA

SADY BECK JUNIOR

LUCIA GOMES VIEIRA DELLAGNELO

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