Legislação Comercial
 
         
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O 
  CONTRAN, através de suas Resoluções 103, 104, 105, 107 e 108, 
  todas de 21-12-99, publicadas nas páginas 7 e 9 do DO-U, Seção 
  1, de 6-1-2000, estabelece o seguinte: 
  RESOLUÇÃO 103 CONTRAN  prorroga o prazo de 30 de setembro de 
  1999, determinado no artigo 1º da Resolução 87 CONTRAN, 
  de 4-5-99 (Informativo 18/99), de acordo com o algarismo final das placas de 
  identificação dos veículos, como segue: 
| ALGARISMO | FINAL | 
| 1, 2 e 3 | Até 31-10-99 | 
| 4, 5 e 6 | Até 30-11-99 | 
| 7 e 8 | Até 31-12-99 | 
| 9 e 0 | Até 31-1-00 | 
 
  RESOLUÇÃO 104 CONTRAN  dispõe que enquanto não estiverem 
  concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização 
  dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de 
  aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios 
  de Peso Bruto Total (PBT) e Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para aferição 
  do peso para aplicação de multa, isentando-se de multa os excessos 
  de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos. 
  Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos 
  na Resolução 12 CONTRAN, de 6-2-98 (Informativo 06/98): 
  a) peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t; 
  
  b) peso bruto por eixo isolados: 10t; 
  c) peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância 
  entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior 
  a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t; 
  d) peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância 
  entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior 
  a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t; 
  e) peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente 
  a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais, 
  que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual 
  a 2,40m: 25,5t; 
  f) peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos 
  e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando 
  a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das 
  rodas for: 
   inferior ou igual a 1,20m: 9t; 
   superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t. 
  A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na 
  nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos 
  de pesagem. 
  Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido 
  para o veículo, acrescido da tolerância de 5% embora havendo excesso 
  de peso em algum dos eixos ou conjuntos de eixos, não será aplicada 
  a multa. 
  Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de 
  modo a que os excessos por eixo sejam eliminados. O veículo só poderá 
  prosseguir viagem após sanada a irregularidade. 
  Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, 
  acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, 
  não considerando como peso excedente a parcela relativa à tolerância. 
  O veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo. 
  
  Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será 
  aplicado o disposto no artigo 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos 
  do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 
  (Informativo 39/97) e demais dispositivos aplicáveis. 
  O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que o transbordo da 
  carga com peso excedente é condição para que o veículo possa 
  prosseguir viagem e será efetuado as expensas do proprietário do veículo, 
  sem prejuízo da multa aplicável. 
  RESOLUÇÃO 105 CONTRAN  estabelece que os veículos de transporte 
  de carga com PBT superior a 4.536 Kg, somente serão registrados, licenciados 
  e renovada a licença anual se tiverem afixadas em parte integrante dos 
  mesmos, em toda a extensão das laterais, da traseira e nas extremidades 
  do pára-choque traseiro, dispositivo de segurança destinado a prover 
  melhores condições de visibilidade diurna e noturna, na forma em que 
  especifica. 
  A obrigatoriedade do disposto no referido ato obedecerá o seguinte escalonamento: 
  
| PLACAS DE FINAL | PRAZO | 
| 3 | até 31-3-2000 | 
| 4 | até 30-4-2000 | 
| 5 | até 31-5-2000 | 
| 6 | até 30-6-2000 | 
| 7 | até 31-7-2000 | 
| 8 | até 31-8-2000 | 
| 9 | até 30-9-2000 | 
| 0 | até 31-10-2000 | 
| 1 | até 31-1-2001 | 
| 2 | até 28-2-2001 | 
 
  Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias 
  públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta resolução, 
  incorrerão em infração grave, nos termos do artigo 230, inciso 
  IX do Código de Trânsito Brasileiro. 
  RESOLUÇÃO 107 CONTRAN  suspende a vigência da Resolução 
  84 CONTRAN, de 19-11-98 (Informativo 46/98), que estabelece forma e periodicidade 
  referente à Inspeção Técnica de Veículos (ITV). 
  RESOLUÇÃO 108 CONTRAN  estabelece que o proprietário do 
  veículo será sempre o responsável pelo pagamento da penalidade 
  da multa, independente, da infração cometida, até mesmo quando 
  o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo 
  ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário 
  efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações 
  resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no Código de 
  Trânsito Brasileiro. 
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