x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 108/2000

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Dispositivos de Segurança
Equipamentos Obrigatórios
Peso Bruto
Vistoria
TRÂNSITO
Multas

O CONTRAN, através de suas Resoluções 103, 104, 105, 107 e 108, todas de 21-12-99, publicadas nas páginas 7 e 9 do DO-U, Seção 1, de 6-1-2000, estabelece o seguinte:
RESOLUÇÃO 103 CONTRAN – prorroga o prazo de 30 de setembro de 1999, determinado no artigo 1º da Resolução 87 CONTRAN, de 4-5-99 (Informativo 18/99), de acordo com o algarismo final das placas de identificação dos veículos, como segue:

ALGARISMO

FINAL

1, 2 e 3

Até 31-10-99

4, 5 e 6

Até 30-11-99

7 e 8

Até 31-12-99

9 e 0

Até 31-1-00

RESOLUÇÃO 104 CONTRAN – dispõe que enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios de Peso Bruto Total (PBT) e Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para aferição do peso para aplicação de multa, isentando-se de multa os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos.
Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução 12 CONTRAN, de 6-2-98 (Informativo 06/98):
a) peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;
b) peso bruto por eixo isolados: 10t;
c) peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;
d) peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;
e) peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;
f) peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
– inferior ou igual a 1,20m: 9t;
– superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.
Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjuntos de eixos, não será aplicada a multa.
Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.
Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não considerando como peso excedente a parcela relativa à tolerância. O veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.
Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será aplicado o disposto no artigo 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97) e demais dispositivos aplicáveis.
O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que o transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado as expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
RESOLUÇÃO 105 CONTRAN – estabelece que os veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 Kg, somente serão registrados, licenciados e renovada a licença anual se tiverem afixadas em parte integrante dos mesmos, em toda a extensão das laterais, da traseira e nas extremidades do pára-choque traseiro, dispositivo de segurança destinado a prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna, na forma em que especifica.
A obrigatoriedade do disposto no referido ato obedecerá o seguinte escalonamento:

PLACAS DE FINAL

PRAZO

3

até 31-3-2000

4

até 30-4-2000

5

até 31-5-2000

6

até 30-6-2000

7

até 31-7-2000

8

até 31-8-2000

9

até 30-9-2000

0

até 31-10-2000

1

até 31-1-2001

2

até 28-2-2001

Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta resolução, incorrerão em infração grave, nos termos do artigo 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLUÇÃO 107 CONTRAN – suspende a vigência da Resolução 84 CONTRAN, de 19-11-98 (Informativo 46/98), que estabelece forma e periodicidade referente à Inspeção Técnica de Veículos (ITV).
RESOLUÇÃO 108 CONTRAN – estabelece que o proprietário do veículo será sempre o responsável pelo pagamento da penalidade da multa, independente, da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no Código de Trânsito Brasileiro.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.