CONVÊNIO ICMS 59, DE 13-6-2014
(DO-U E 16-6-2014)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Alterada norma que autoriza a redução de acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais
Esta alteração do Convênio ICMS 108/2012, que autoriza os Estados de São Paulo e de Mato Grosso a dispensarem ou reduzirem multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos do ICMS, estabelece que o prazo máximo de opção do contribuinte a ser fixado pela legislação estadual não poderá exceder a 29-8-2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O §2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.