CONVÊNIO ICMS 60, DE 13-6-2014
(DO-U DE 16-6-2014)
SERVIÇO DE TRANSPORTE – Isenção
Confaz altera disposições relativas à isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
Este Ato dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 4, de 2-4-2004, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda A Cláusula primeira do Convênio ICMS 04/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.