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Goiás

Alterado ato que trata da cobrança antecipada do ICMS na entrada interestadual

Decreto 8188/2014

Este Decreto altera o Anexo Único do Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008), para incluir item à lista de produtos sujeitos à antecipação do ICMS nas entradas interestaduais, produzindo efeitos a partir de 1-7-2014.

16/06/2014 17:48:16

DECRETO 8.188, DE 11-6-2014
(DO-GO DE 16-6-2014)
 
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Entrada Interestadual 
 
Alterado ato que trata da cobrança antecipada do ICMS na entrada interestadual 
Este Decreto altera o Anexo Único do Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008), para incluir item à lista de produtos sujeitos à antecipação do ICMS nas entradas interestaduais, produzindo efeitos a partir de 1-7-2014.

 GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 02 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001314, 
DECRETA: 
Art.1º O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, com modificações posteriores, passa a vigorar com a redação que lhe é conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR  
”ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),............................................

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas),.............................................................

150%

1901.20.00

MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05, – PRÉ-MISTURAS PRÓPRIAS PARA FABRICAÇÃO DE PÃO DO TIPO COMUM

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),............................................

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas),..............................................................

150%

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)

130%"

 

 

  

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