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Goiás

Normas dos programas PRODUZIR e FOMENTAR sofrem alterações

Lei 18503/2014

Dentre as alterações das Leis 11.180, de 19-4-90 (Informativo 19/90), 13.591, de 18-1-2000 (Informativo 4/2000) e 18.199 (Fascículo 47/2013), destacamos a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações que realizar com outros estabelecimentos industr

16/06/2014 17:55:32

LEI 18.503, DE 9-9-2014
(DO-GO DE 16-6-2014)
 
FOMENTAR -  Alteração
 
Normas dos programas PRODUZIR e FOMENTAR sofrem alterações
Dentre as alterações das Leis 11.180, de 19-4-90, 13.591, de 18-1-2000 e 18.199, destacamos a alíquota do ICMS a ser aplicada  nas operações que realizar com outros estabelecimentos industriais, beneficiários do programa Fomentar, com produtos de fabricação própria.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás -FOMENTAR-, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º..................................................................................
............................................................................................
V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do Programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria.
....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20. ................................................................................
............................................................................................
§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias:
............................................................................................
§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo.
...................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...............................................................................
..........................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos projetos protocolados anteriormente à vigência desta Lei.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013, fica renumerado para § 1º.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com os seguintes dispositivos, ora alterados: inciso V do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990; §§ 4º e 7º-C do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; e § 2º do art. 3º da Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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