LEI 10.247, DE 16-6-2014
(DO-ES DE 17-6-2014)
HOSPITAL E CLÍNICA - Afixação de Placas
ES obriga hospitais a divulgarem lista de médicos plantonistas
Os hospitais e as clínicas particulares deverão manter, em locais de fácil visualização, painéis eletrônicos com o quantitativo e o nome dos médicos plantonistas, suas respectivas áreas de atuação e os horários de entrada e saída. Fica estabelecido o prazo de 180 dias para se adaptarem a referida Lei. O descumprimento sujeitará ao responsável pena de multa de 10 salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e as clínicas particulares de saúde ficam obrigados a manter, em locais de fácil visualização, painéis eletrônicos com o quantitativo e o nome dos médicos plantonistas, suas respectivas áreas de atuação e os horários de entrada e saída, para fins de informação aos usuários.
Art. 2º As informações constantes dos painéis eletrônicos referidos no artigo 1º desta Lei deverão ser claras, de modo a facilitar o controle pelos usuários das prestadoras particulares de serviços de saúde presentes no Estado.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os hospitais e as clínicas particulares mencionados no artigo 1º se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 4º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará ao responsável a imposição de pena de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado