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Rio de Janeiro

Anulado Ato que esclarecia sobre a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias industrializadas

Portaria SSER 53/2014

Por meio deste Ato fica anulada a Portaria 35 SSER, de 6-2-2013 que, entre outras disposições, fixou entendimento de que a base de cálculo do ICMS é o custo de produção. O contribuinte que procedeu conforme o previsto no ato ora anulado, deverá regul

18/06/2014 11:04:39

PORTARIA 53 SSER, DE 17-6-2014
(DO-RJ DE 18-6-2014)

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA - Base de Cálculo

Anulado Ato que esclarecia sobre a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias industrializadas
Por meio deste Ato fica anulada a Portaria 35 SSER, de 6-2-2013 que, entre outras disposições, fixou entendimento de que a base de cálculo do ICMS é o custo de produção.
O contribuinte que procedeu conforme o previsto no ato ora anulado, deverá regularizar suas obrigações fiscais em até 60 dias, contados de 18-6-2014.
O crédito a ser estornado em decorrência dessa anulação deverá se lançado na EFD sob o código RJ 010022.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista que a Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, conforme determinado pelo art. 51 da Lei estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, e o contido no Processo nº E-04/073/20/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar nula a Portaria SSER nº 35, de 06 de fevereiro de 2013.
Art. 2º - A anulação de que trata o art. 1º desta Portaria exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, desde 14 de fevereiro de 2013, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
Art. 3º - O contribuinte que procedeu conforme o disposto na Portaria SSER nº 35/2013, deverá regularizar suas obrigações fiscais em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 4º - O crédito a ser estornado em razão da anulação prevista no art. 1º desta Portaria deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD sob o código RJ 010022 - Estorno de Crédito - Portaria SSER nº 35/13.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Subsecretário de Estado de Receita

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