x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre benefício fiscal para indústrias do vestuário, confecções e calçados

Decreto 3595/2014

20/06/2014 10:46:12

DECRETO 3.595-R, DE 18-6-2014
(DO-ES DE 20-6-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre benefício fiscal para indústrias do vestuário, confecções e calçados
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que, para fins de benefício fiscal a ser concedido aos estabelecimentos industriais de vestuário, confecções ou calçados, a produção poderá ser integrada por produtos industrializados sob encomenda neste Estado, desde que as encomendas não ultrapassem o percentual de 75% da receita bruta do estabelecimento encomendante, com efeitos a partir de 1-7-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-Q-A, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-Q-A. A produção dos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados poderá ser integrada por produtos industrializados sob a modalidade de industrialização por encomenda realizada no território deste Estado.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, a industrialização por encomenda fica limitada ao percentual setenta por cento da receita bruta do estabelecimento encomendante.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º 
de julho de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade