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Alterada relação de países com regimes fiscais privilegiados

Instrução Normativa RFB 1474/2014

20/06/2014 11:47:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.474 RFB, DE 18-6-2014 (*)
(DO-U DE 20-6-2014)


PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Operações Financeiras e de Comércio Exterior

Alterada relação de países com regimes fiscais privilegiados
Esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.037 RFB, de 4-6-2010, e revoga o Ato Declaratório Executivo 11 RFB, de 24-6-2010, transfere a Suíça para a relação de países com regimes fiscais privilegiados e retira, desta relação, a Hungria. A Suíça constava da relação de países com tributação favorecida ou cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, cujos efeitos estavam suspensos pelo Ato Declaratório Executivo 11 RFB/2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................
.................................
X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20 de junho de 2014.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o inciso LVIII do caput do art. 1º e o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010; e
II - o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(*) NOTA COAD: Retificação do artigo 2º no DO-U de 17-10-2014.

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