LEI 6.804, DE 18-6-2014
(DO-RJ DE 23-6-2014)
(DO-RJ disponibilizado antecipadamente em 20-6-2014)
DIVERSÃO PÚBLICA – Ingresso
Sites eletrônicos não poderão limitar as vendas de ingressos às pessoas com deficiência
A comprovação da existência de deficiência só poderá ser exigida no momento do acesso ao local do evento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os sítios eletrônicos que realizam a comercialização de ingressos na internet para shows, espetáculos, peças teatrais, cinemas e outras atividades recreativas e culturais não poderão impor qualquer forma de limitação na venda on line de ingressos às pessoas com deficiência.
Art. 2º - A comprovação da efetiva existência de deficiência para qualquer fim somente poderá ser exigida no momento do acesso aos locais das atividades mencionadas no caput do artigo 1º.
Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, observado o disposto no artigo 57 do mesmo diploma legal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador