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Alagoas

Estado introduz alterações no Processo Administrativo Tributário

Decreto 33827/2014

Estas modificações no Decreto 25.370, de 19-3-2013, dispõe sobre a realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados.

20/06/2014 12:52:49

DECRETO 33.827, DE 16-6-2014
(DO-AL DE 17-6-2014)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÃRIO - Alteração

Estado introduz alterações no Processo Administrativo Tributário
Estas modificações no Decreto 25.370, de 19-3-2013, dispõem sobre a realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11832/2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 57 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados observará que:
I – sendo detectada omissão, divergência ou inconsistência nas informações confrontadas, o contribuinte poderá ser intimado para, no prazo expressamente indicado no instrumento da comunicação, autorregularizar, justificar ou apresentar documentos; e
II – vencido o prazo de que trata o inciso anterior, se atendida a intimação, confirmada a infração, mas não sanada, ou se não atendida a intimação, deverá ser efetuado o lançamento do crédito tributário ou, caso haja necessidade, será o contribuinte incluído na programação de fiscalização em caráter prioritário.
Parágrafo único. A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das omissões, divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições estabelecidos na comunicação, aplicável a espontaneidade prevista no art. 271-A.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 271-A, com a seguinte redação:
“Art. 271-A. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre omissões, divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que poderá sanar a irregularidade com os acréscimos legais relativos à espontaneidade, desde que o saneamento ocorra no prazo indicado na comunicação (§ 2º do art. 85 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 271 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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