DECRETO 33.859, DE 18-6-2014
(DO-AL DE 20-6-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, bem como a autorização para a Secretaria de Estado da Fazenda comunicar ao sujeito passivo sobre suas obrigações tributárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16237/2014,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 11 do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
(...)
§ 11. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, deverá ser confeccionado na forma do modelo constante no Anexo VI, obedecendo:
I – o registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo Posto Revendedor de Combustíveis, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1991, sendo dispensado aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD;” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 756-A, com a seguinte redação:
“Art. 756-A. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a comunicar ao sujeito passivo sobre suas obrigações tributárias.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador