DECRETO 8.192, DE 16-6-2014
(DO-GO – Suplemento DE 16-6-2014)
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
Governo concede isenção do óleo diesel utilizado no transporte coletivo
A isenção se aplica nas operações internas com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.
Foi alterado o Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002053,
DECRETA:
Art.1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ..........................
....................................
CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, observado o seguinte:
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC;
d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.
.................................... .” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR