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Rio de Janeiro

Cartazes sobre doenças sexualmente transmitidas devem ser distribuídos pelo poder público estadual

Lei 6806/2014

Os cartazes que devem ser mantidos nos sanitários para uso da população nos estabelecimentos público e privados, serão elaboradas, confeccionados e distribuídos pelo poder público estadual. Este Ato altera a Lei 5.308, de 14-11-2008.

24/06/2014 08:34:42

LEI 6.806, DE 23-6-2014
(DO-RJ DE 24-6-2014)

ESTABELECIMENTO – Afixação de Cartaz

Cartazes sobre doenças sexualmente transmitidas devem ser distribuídos pelo poder público estadual
Os cartazes que devem ser mantidos nos sanitários para uso da população nos estabelecimentos público e privados, serão elaboradas, confeccionados e distribuídos pelo poder público estadual.
Este Ato altera a Lei 5.308, de 14-11-2008.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 2º da Lei nº 5.308, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 1º - Caberá ao poder público estadual a elaboração, confecção e distribuição dos cartazes previstos nesta Lei, devendo os mesmos serem renovados periodicamente em períodos não superiores a 01 (um) ano;".
Art. 2º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 2º da Lei nº 5.308, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 2º - O responsável pela administração do sanitário de uso público não poderá se recusar a receber e a manter afixado o cartaz previsto nesta Lei, não se responsabilizando por eventual destruição por parte dos usuário;".
Art. 3º - Acrescente-se o § 3º ao artigo 2º da Lei nº 5.308, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário".
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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