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Rio de Janeiro

Estabelecimentos públicos e privados deverão atender preferencialmente as pessoas portadoras de autismo

Lei 6807/2014

As pessoas portadoras do TEA – Transtorno do Espectro do Autismo terão atendimento prioritário em órgãos públicos estaduais, estabelecimentos privados, não devendo ser retidas em filas, serão incluídas no ensino regular das escolas das redes públicas

24/06/2014 08:56:02

LEI 6.807, DE 23-6-2014
(DO-SP DE 24-6-2014)

ESTABELECIMENTO – Atendimento Preferencial

Estabelecimentos públicos e privados deverão atender preferencialmente as pessoas portadoras de autismo
As pessoas portadoras do TEA – Transtorno do Espectro do Autismo terão atendimento prioritário em órgãos públicos estaduais, estabelecimentos privados, não devendo ser retidas em filas, serão incluídas no ensino regular das escolas das redes públicas e privadas, bem como terão prioridade na tramitação nos órgãos públicos estaduais.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os Órgãos Públicos Estaduais e os estabelecimentos privados ficam obrigados a dar atendimento prioritário, não retendo, em filas, as pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 2° - As escolas da rede pública de ensino Estadual e as privadas do ensino fundamental ao ensino médio deverão observar o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 6.708, de 13 de março de 2014.
Art. 3° - Terão prioridade de tramitação, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, nos Órgãos públicos Estaduais, as solicitações de benefícios instituídos por lei para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);
Art. 4° - Será considerada falta grave a não observância ou o não cumprimento desta lei por servidor público Estadual, respondendo por sua conduta faltosa nos termos dos art. 46 a 57 do Decreto Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 5° - Os estabelecimentos privados citados nesta lei, no caso de seu descumprimento, suportarão multa de 2.000 UFIRs (duas mil unidades fiscais de referência), e de 60.000 UFIRs (sessenta mil unidades fiscais de referência), a cada reincidência.
Art. 6° - A fiscalização do cumprimento da presente lei será exercida pelo órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio.
Art. 7° - Os estabelecimentos privados e os órgão Públicos citados nesta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua entrada em vigor para se adaptarem às regras da mesma.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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