LEI 6.807, DE 23-6-2014
(DO-SP DE 24-6-2014)
ESTABELECIMENTO – Atendimento Preferencial
Estabelecimentos públicos e privados deverão atender preferencialmente as pessoas portadoras de autismo
As pessoas portadoras do TEA – Transtorno do Espectro do Autismo terão atendimento prioritário em órgãos públicos estaduais, estabelecimentos privados, não devendo ser retidas em filas, serão incluídas no ensino regular das escolas das redes públicas e privadas, bem como terão prioridade na tramitação nos órgãos públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os Órgãos Públicos Estaduais e os estabelecimentos privados ficam obrigados a dar atendimento prioritário, não retendo, em filas, as pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 2° - As escolas da rede pública de ensino Estadual e as privadas do ensino fundamental ao ensino médio deverão observar o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 6.708, de 13 de março de 2014.
Art. 3° - Terão prioridade de tramitação, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, nos Órgãos públicos Estaduais, as solicitações de benefícios instituídos por lei para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);
Art. 4° - Será considerada falta grave a não observância ou o não cumprimento desta lei por servidor público Estadual, respondendo por sua conduta faltosa nos termos dos art. 46 a 57 do Decreto Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 5° - Os estabelecimentos privados citados nesta lei, no caso de seu descumprimento, suportarão multa de 2.000 UFIRs (duas mil unidades fiscais de referência), e de 60.000 UFIRs (sessenta mil unidades fiscais de referência), a cada reincidência.
Art. 6° - A fiscalização do cumprimento da presente lei será exercida pelo órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio.
Art. 7° - Os estabelecimentos privados e os órgão Públicos citados nesta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua entrada em vigor para se adaptarem às regras da mesma.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador