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Espírito Santo

Hospitais particulares devem informar sobre a disponibilidade de leitos de UTI, CTI e unidades intermediárias

Lei 10250/2014

A divulgação poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, como televisores, computadores, dentre outros. A unidade hospitalar que descumprir a referida Lei estará sujeita a multa no valor de 5.000 – VRTEs, e em caso de reincidênc

24/06/2014 10:58:27

LEI 10.250, DE 23-6-2014
(DO-ES DE 24-6-2014)

HOSPITAL E CLÍNICA – Afixação de Cartaz

Hospitais particulares devem informar sobre a disponibilidade de leitos de UTI, CTI e unidades intermediárias
A divulgação poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, como televisores, computadores, dentre outros. A unidade hospitalar que descumprir a referida Lei estará sujeita a multa no valor de 5.000 – VRTEs, e em caso de reincidência, multa no valor 10.000 – VRTEs. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais particulares localizados no Estado ficam obrigados a divulgar quadro atualizado do número de leitos disponíveis em Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Centros de Terapia Intensiva - CTIs e unidades intermediárias.
Parágrafo único. O quadro de que trata o caput deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, colocado em local de fácil visualização.
Art. 2º A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores, computadores, dentre outros.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º A unidade hospitalar que descumprir o disposto na presente Lei estará sujeita às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa no valor de 10.000 (dez mil) VRTEs, em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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