DECRETO 11.421, DE 24-6-2014
(DO-PR DE 24-6-2014)
REGULAMENTO – Alteração
Estado dispõe sobre procedimento para a isenção de produtos do Programa Banda Larga Popular
De acordo com o referido Ato, a fundamentação para a isenção dos produtos do Programa Banda Larga Popular que deverá ser consignada no documento fiscal é o Item 138 do Anexo I do RICMS. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.207.882-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 342ª A alínea “f” da nota do item 138 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, consignando a expressão “Banda Larga Popular - Item 138 do Anexo I do RICMS”.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.